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  • Foto do escritorMatheus F. Prata

Você sabe quem tem direito a isenção de IPTU em Aracaju?

O Código Tributário Municipal de Aracaju é regido pela Lei 1.547/1989. Nele está previsto as diversas normas tributárias de Competência do Município, dentre elas a que regulamenta o IPTU.


O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física (construção), como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura e destinação.


Ou seja, quem é proprietário ou possuidor de imóvel localizado em zona urbana do município deve pagar o imposto. E o que é Zona Urbana?


Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 itens seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público: meio fio ou calçamento,com, canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública,com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.


Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo acima.


Visto o que é o IPTU, quem pode ser cobrado, quando se configura o fato gerador e qual área pode ser considerada urbana, vamos adentrar de forma específica no assunto da isenção. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:


- O proprietário ou o titular de direito real sobre o imóvel que ceder, gratuitamente, para prestação de quaisquer serviços públicos pelo Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem destinados. especificamente aos referidos serviços;


- As pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular;


- Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram de operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e, no caso de óbito, as suas viúvas ou companheiras legalmente reconhecidas, em relação a imóveis de sua propriedade ou de que sejam promitentes compradores ou cessionários, desde que no mesmo residam e que não possuam outro imóvel, construído ou não;


- Os imóveis pertencentes a sociedades desportivas, inclusive os imóveis das respectivas federações, desde que utilizados para sua atividade-fim;


- Os imóveis pertencentes a sindicatos profissionais, associações de classes recreativas, culturais e científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente em seus fins;


- Os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro e museu;


- O imóvel edificado pertencente a servidor público efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, a empregado público permanente do Quadro de Pessoal de entidades da Administração Indireta do mesmo Poder Executivo Municipal, e a servidor público efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou, no caso de óbito de algum dos referidos servidores, a viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, utilizado exclusivamente para sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade do território brasileiro;


- O imóvel cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como o imóvel pertencente a pessoa de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigente no Município, cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), desde que, em ambas as hipóteses, sejam utilizados para a residência do seu titular e que não possua outro imóvel construído ou não;


- O imóvel pertencente a entidade religiosa para prédios de culto ou de escolas que deem, no todo ou em parte, assistência gratuita.


- Os imóveis pertencentes a Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Aracaju, desde que estejam sendo utilizados exclusivamente pelo Município.


- O imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, comprovadamente com doenças consideradas graves, bem como aquele imóvel de propriedade de seu cônjuge ou de qualquer outro dependente, desde que o contribuinte/beneficiado nele resida.


Para fins da isenção de que trata doença grave, entendem-se as seguintes patologias: neoplasia maligna (câncer); espondiloartrose anquilosante; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; nefropatia grave; síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; fibrose cística (mucoviscidose).


É válido destacar que tributo é gênero e imposto espécie, a isenção explanada refere-se ao IPTU. Assim, o município pode cobrar taxas ou contribuição de melhorias quando for o caso.


Diante do exposto, caso a pessoa se enquadre em um dos requisitos da lei deve buscar seus direitos a fim de ter reconhecida a isenção e não pagar mais IPTU do seu imóvel.


Até mais!


Aracaju - Sergipe

Matheus Feitosa Prata

Advogado. OAB/SE12.759

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