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  • Foto do escritorMatheus F. Prata

Atividade ilícita pode ser tributada? O que é ganho de Capital? IRPF - parte I

No Brasil, assim como em diversos países a renda auferida pelo cidadão e pelas empresas é tributada, hoje abordaremos de forma breve apenas sobre o imposto de renda da pessoa física. Tendo em vista que o assunto é muito grande e complexo ele vai ser abordado em algumas partes.

O art. 43 do Código Tributário Nacional nos diz que o imposto é de competência da União e incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza tendo como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os demais acréscimos patrimoniais.

Dessa forma, em regra, auferiu renda, deverá pagar imposto.

Não seria diferente com aquele que desempenha atividade ilícita ou criminosa. Apesar de ser um fato curioso, por exemplo, a renda de um traficante de drogas ser tributada; na verdade seria injusto se não fosse assim, pois existe o princípio a isonomia tributária segundo o qual deve haver uma igualdade no tratamento. Haja vista que a atividade lícita é tributada (quem faz o correto paga imposto), seria até imoral a ilícita não ser.

Nesse contexto, o art. 43, §1º, do CTN, traz a previsão que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

E ainda no art. 118, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Ou seja, a validade do ato efetivamente praticado pelo contribuinte e a natureza do objeto e seus efeitos são irrelevantes para a configuração do fato gerador do imposto. Então, seja a atividade lícita ou ilícita, será passível de tributação.

Superada essa questão, vamos adentrar no tema do ganho de capital.

De forma resumida, ganho de capital é o imposto cobrado sobre a valorização do imóvel da pessoa no momento em que ela for vender.

Por exemplo, João comprou um imóvel em 2015 no valor de R$ 600.000,00, quando foi em 2020 ele vendeu por R$ 700.000,00, João vai ter que pagar imposto de renda na modalidade ganho de capital com a alíquota de 15% sobre R$ 100.000,00, logo por conta dessa transação imobiliária terá que pagar R$ 15.000,00 de imposto.

Existem alguns casos previstos na lei que dão direito a isenção à cobrança do imposto de ganho de capital, ou seja, não poderá ser cobrado esse imposto da pessoa que esteja dentro do requisito legal.

Por exemplo, um caso que é muito útil e relevante. É que a pessoa terá direito a isenção se a venda do imóvel for por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.

Outro exemplo de isenção interessante é que desde 16/06/2005, é isento o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Se você tem direito a isenção e pagou o tributo, na verdade houve um pagamento indevido sendo possível pedir a restituição.

E assim finalizamos o texto de hoje, fiquem atentos aos seus direitos.

Até mais.


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