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  • Foto do escritorMatheus F. Prata

Saiba tudo sobre Distrato/Rescisão de Compra de Imóvel

Atualizado: 24 de jun. de 2020

Ao comprar um imóvel como de costume realizamos um contrato de promessa de compra e venda. Mas por motivos diversos, dificuldades em pagar as parcelas, insatisfação com o empreendimento, dentre outros, o consumidor pode pensar em desistir da compra. Ocorre que corriqueiramente as construtoras/incorporadoras, colocam cláusulas abusivas no contrato a fim de dificultar a desistência da compra por parte do cliente. Percebe-se a imposição de retenção de 70% ou 80% do valor que foi pago, ou até mesmo da possibilidade de perda de tudo que pagou para poder desistir do imóvel.


Todavia, tal imposição é abusiva e o entendimento majoritário da jurisprudência é no seguinte sentido, súmula 543 STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".


Assim, podemos inferir que o consumidor pode sim desistir da compra de um imóvel e terá direito a imediata restituição das parcelas que pagou de forma integral (100% do que pagou, se por culpa da construtora/ incorporadora, ex. Atraso na entrega do imóvel), ou a restituição de forma parcial se por simples vontade do consumidor em se desfazer do negócio ou a rescisão se der por culpa dele.


Mas, quanto é que pode ser retido/descontado pela empresa se a súmula não fala em percentual?


As decisões judiciais são no sentido de que a empresa pode fazer uma retenção entre 10% a 25% como forma de suprir os gastos mínimos que teve com a obra, campanha de marketing para venda, etc. Ou seja, se o consumidor quiser se desfazer de um negócio imobiliário poderá pedir o cancelamento do contrato e a restituição de 75% a 90% de tudo que pagou, qualquer cláusula em sentido contrário será abusiva e nula de pleno direito.


Mas fique atento! No final do ano passado foi promulgada a lei 13.786/2018 que autoriza a construtora reter até 50% do que foi pago quando o consumidor desiste da compra, vamos aguardar como o judiciário enfrentará esse tema, ao meu juízo há uma abusividade nessa alteração legislativa. Vale ressaltar que essa alteração só é válida para os contratos pactuados em dezembro de 2018 pra frente, não pode retroagir, se aplicar, aos contratos anteriores a essa data. Até mais!

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