top of page
  • Foto do escritorMatheus F. Prata

O caso fortuito e a força maior em tempos de coronavírus

Atualizado: 24 de jun. de 2020

O mundo foi pego de surpresa, com a globalização intensificada e as relações cada vez mais estreitas a propagação do contágio seria inevitável. Recentemente, chegou ao Brasil e medidas enérgicas estão sendo tomadas a fim de conter o avanço da doença. Com isso, surgem as consequências em todos os setores, relações sociais foram afetadas com a determinação de quarentena (distanciamento social), jogos sem a presença da torcida, aulas suspensas em escolas e faculdades públicas ou particulares, cinemas e teatros fechados, proibição de eventos com grande aglomeração de pessoas, suspensão de audiências e prazos processuais, dentre outras medidas drásticas, mas necessárias.


Nesse cenário, não há como deixar de falar do gigantesco impacto econômico, um país que teve um “pibinho” em 2019 e luta com todas as forças para sair da grande recessão que o assola desde 2015/16, agora se depara com uma situação extremamente delicada.


Diante da grave crise econômica e de saúde, as empresas e as pessoas querem saber: sem vendas, sem receitas, como ficam os pagamentos, as obrigações? Devo pagar o aluguel? E a fatura do cartão que vence semana que vem? A parcela do empréstimo? A parcela do financiamento? Tenho direito a remarcar minha passagem sem custos? A companhia área pode reter integralmente o valor da passagem?


Essas e outras indagações serão matérias enfrentadas pelo Poder Judiciário nos próximos meses, sem dúvidas, diante da grave crise, conflitos acontecerão e vão “bater” a porta do Judiciário, esse já tão abarrotado e lento – o nosso “SUS” gigante-, o qual não poderá se eximir do seu papel constitucional de analisar o direito no caso concreto.


Art. 5º, XXXV, CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”


Feita essa análise introdutória, sem mais delongas, vamos ao mérito do assunto. O Código Civil traz no artigo 393 a previsão de que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, e no parágrafo único “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.


Dessa maneira, diante de um fato inevitável, o devedor não poderá responder pelo prejuízo ocasionado em decorrência do caso fortuito ou da força maior. É objeto de grande polêmica e divergência na doutrina a diferenciação entre o caso fortuito e a força maior, para uns elas são semelhantes, sinônimas; já para outros, o caso fortuito é o fato imprevisível e inevitável e a força maior seria previsível mas também inevitável. A certeza é que ambos tratam da inevitabilidade do fato o qual foge ao controle do devedor e que por isso estaria ele desobrigado dos prejuízos decorrentes.


Nesse sentido, o caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade, isso quer dizer, ninguém estará compelido a cumprir uma obrigação diante desses casos.


O caso fortuito está relacionado aos acontecimentos da vida humana (ex. roubo em transporte público com assaltantes fortemente armados); já a força maior está relacionado aos acontecimentos da natureza – act of god-, os atos de Deus (ex. Tempestade, furacão, tsunami). Ponto a ser enfrentado pelo Judiciário é se a pandemia do coronavírus se enquadra em um dos requisitos legais. Ao meu juízo, é perfeitamente possível a subsunção do fato à norma jurídica, ou seja, é plenamente aplicável o caso do coronavírus como uma situação de força maior.


É importante ressaltar que a segunda parte do caput do art. 393 do Código Civil traz a condição de que para o devedor não ser responsável pelo prejuízo do caso fortuito ou força maior, ele não poderá ter se obrigado para tanto. Para ser mais claro, se no contrato constar cláusula expressa no sentido de que a pessoa se obriga ainda que em situação de caso fortuito ou força maior, não poderá o devedor invocar esse argumento para se ver livre de sua responsabilidade. É a chamada teoria do risco, quando o devedor assume o risco da obrigação, ainda que surja uma situação excepcional, extraordinária.


Assim, deve ser analisado caso a caso, cada contrato, nas relações comerciais, consumeristas. É válido destacar que em se tratando de relação de consumo qualquer cláusula nesse sentido pode ser considerada abusiva e nula de pleno direito, por colocar em excessiva desvantagem o consumidor.


Outro ponto é que para o devedor usar o argumento do caso fortuito ou da força maior o fato deve não estar relacionado com a atividade por ele desempenhada. Explico. A companhia área que atrasa o voo em razão de problemas técnicos na aeronave, não pode alegar que atrasou por conta de um fato imprevisível e inevitável, qual seja, o problema no avião, porque o risco faz parte da atividade econômica desempenhada por ela (é o chamado fortuito interno). Assim, mesmo diante dessa situação há responsabilidade da empresa perante os passageiros.


Vejamos alguns exemplos de caso fortuito (interno ou externo) e força maior enfrentados pelos tribunais:


Interrupção do serviço de energia elétrica. Ausência de responsabilidade por motivo de força maior.


APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. TEMPESTADE. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Cinge-se a discussão na responsabilidade da concessionária ré pela interrupção do serviço de energia elétrica, durante vários dias, na cidade do Rio de Janeiro, em razão do temporal que assolou a Capital Fluminense em fevereiro de 2016, bem como a demora no restabelecimento do serviço. 2. In casu, incontroversa a interrupção no fornecimento de energia elétrica e o não restabelecimento imediato do serviço. 3. O prestador de serviço público responde objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar a responsabilização pelo evento narrado na inicial, a menos que prove o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 4. E isso não implica reconhecimento da inversão do ônus da prova, como afirmado pela recorrente ao alegar a nulidade do julgado, mas sim regra geral do ônus probatório em lides nas quais se aplica a responsabilidade objetiva, não havendo, assim, razão para o reconhecimento da nulidade arguida. 5. No caso concreto, também resta incontroverso, que a interrupção do serviço teve a origem no evento da natureza, configurando força maior a excluir o nexo de causalidade. 6. A mesma conclusão se alcança quando do tempo decorrido entre a interrupção e o restabelecimento, uma vez que as provas demonstram os percalços ocasionados pela tempestade, o que, por certo, inviabilizaram a imediata recomposição das linhas de abastecimento de energia no município, não só diante das inúmeras quedas de árvores, mas também pelos alagamentos que obstaram o deslocamento para a realização dos reparos necessários. 7. Nessa toada, ante ao rompimento do nexo causal e a excludente reconhecida, impõe-se a reforma da sentença proferida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial. Precedente. 8. Por fim, o artigo 85, § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 9. Todavia, tendo em vista o provimento do apelo interposto, incabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Precedente. 10. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00579864520168190001, Relator: Des (a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 06/11/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).


Invasão de propriedade pelo MST e pagamento de cédula de crédito rural


A invasão promovida por integrantes do MST em propriedade rural, por si só, não é fato suficiente para configurar o evento como de força maior, pois deve ser analisada, concretamente, a presença dos requisitos caracterizadores do instituto (necessariedade e inevitabilidade- art. 393, parágrafo único, do Código Civil}. A parte que faz esta alegação deverá comprovar que a ocupação ilegal da propriedade rural pelo MST criou óbice intransponível ao cumprimento da obrigação. Deverá também provar que não havia meios de evitar ou impedir os seus efeitos.


Assim a cédula de crédito rural hipotecária permanecerá exigível na hipótese de o MST invadir o imóvel do financiado e este deixar de comprovar que a invasão constitui óbice intransponível ao pagamento do crédito e que não existiam meios de evitar ou impedir os efeitos dessa ocupação. (STJ. 3 a Turma. REsp1.564.705-PE, Rel. Min. Ricardo Vil las Bôas Cueva,julgado em 16/8/20~~ (l~~o s8g)).


Transporte de Cargas e Roubo


Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade. Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado. Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato. (STJ. 4ªTurma. REsp 976.564-SP, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012).


Responsabilidade do médico em procedimento estético


1 - A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. li-Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida} (não é responsabilidade objetiva). . Ili - O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. (STJ.4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (lnfo 49i)).


Assalto em estacionamento do banco


Tanto o banco como a empresa de estacionamento têm responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos é previsível na atividade bancária (AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS, Dle 29/06/2012).


A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus.


Discute-se, no caso em tela, a responsabilidade civil de empresa de transporte aéreo que cancelou o voo contratado, não sendo disponibilizado, ainda, a possibilidade de realocação dos passageiros em outro voo, mas, sim, apenas em via terrestre, mediante ônibus fretado, cujo percurso durou mais de 14h (quatorze horas), ocasião em que o passageiro foi roubado e agredido por meliantes. No que concerne ao transporte de pessoas, o art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado - de transporte aéreo para terrestre -, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade (Informativo n. 627. STJ. 2018)


Ante o exposto, a força maior será o grande tema em debate nos tribunais brasileiros nos próximos meses. Diante da grave crise ocasionada pelo coronavírus, uma série de inadimplementos contratuais surgirá, resta saber: por motivo justo ou injusto? Pode o devedor deixar de cumprir suas obrigações durante esse período alegando o motivo da força maior, fato inevitável, ocasionado pela pandemia que se alastra pelo mundo? A meu ver sim, desde que o devedor não tenha se obrigado em tais situações por meio de cláusula expressa no contrato (tem que ser feito um estudo caso a caso), a posição do Judiciário, veremos nos próximos capítulos.


Referências

Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Márcio André Lopes Cavalcante.

Manual de Direito Civil Volume Único. Flávio Tartuce.

Manual de Direito Civil Volume único. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho.

1 visualização0 comentário
Post: Blog2_Post
bottom of page