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  • Foto do escritorMatheus F. Prata

A empresa de energia responde pelo aparelho queimado? É cabível danos morais por queda de energia?

Em algumas localidades é comum a oscilação de energia. Ocorre que nós clientes pagamos para ter o fornecimento contínuo, sem interrupções. Com isso, surgem algumas dúvidas: se meu aparelho for danificado a empresa tem que pagar o conserto? E se não tiver conserto, terá que pagar um novo? É cabível uma indenização por danos morais em razão da queda de energia?


Vamos lá.


O Código de Defesa do consumidor diz em seu art. 22 que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


E ainda no parágrafo único do referido artigo complementa que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Portanto, tendo em vista o fornecimento de energia ser um serviço essencial ele deve ser fornecido de forma contínua, sem oscilações. Se houve queda de energia e algum aparelho foi danificado, a empresa será sim responsável pelo conserto do produto ou se não tiver conserto terá que fornecer um novo.


De preferência, assim que evidenciado o defeito no produto o consumidor deve buscar resolver com a empresa (por telefone, e-mail, chat...). A concessionária de energia fará análise se realmente houve a oscilação no fornecimento e se o aparelhou quebrou em decorrência disso. Se o produto danificado for usado para conservar alimentos perecíveis (freezer, geladeira, etc.) a empresa terá que fazer essa análise dentro de 1 dia útil, caso contrário terá 45 dias para realizar.


Se não foi possível resolver pela via administrativa, só resta ao consumidor recorrer a judicial.


Em juízo, o consumidor deve ter uma prova mínima de suas alegações (prova de que é titular da unidade consumidora, prova do conserto, quanto gastou, o que foi feito para reparar o dano, qual foi o dia que ocorreu a queda, etc.). Caberá a empresa provar em sua defesa que não houve oscilação de energia, é um encargo dela fazer a prova disso, sob pena de sofrer a condenação.


Em relação aos danos morais o fundamento é em grande parte sustentado na essencialidade do serviço, pois trata-se de energia, bem como na falha da prestação. E ainda, na corrente doutrinária e jurisprudencial do DANO MORAL PUNITIVO (punitive damages), o qual visa por meio de uma punição coibir a prática ilícita da empresa, qual seja a imperfeição no fornecimento.


Lembrando que o dano moral é pessoal, in persona, em razão da pessoa, podendo ser pleiteado de forma individual para todos os que habitam na residência (dano moral para o pai, mãe, irmão, etc.). Por exemplo, se em uma casa habitam 4 pessoas, é possível pleitear uma indenização de R$ 3 mil para cada.


Ante o exposto, com fundamento jurídico no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 414 da Aneel é possível a Concessionária de energia elétrica ser responsável por danos materiais causados com a queima de aparelhos e por danos morais aos que moram na residência.


Espero que tenham gostado. Até mais!


Aracaju - Sergipe.

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