Em regra, o nosso ordenamento jurídico prevê que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.
Assim, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. No entanto, nos seguintes casos, mesmo o imóvel sendo de família, poderá ser penhorado:
1- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (ex. Quando o bem foi adquirido por financiamento e a pessoa deixar de pagar as prestações, o bem mesmo sendo de família poderá ser penhorado para pagar a dívida);
2- pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
3- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (ex. Dívidas de iptu, taxa de condomínio);
4- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (quando adquire empréstimo e dá o imóvel em garantia por meio de hipoteca);
5- por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
6 - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Quando a pessoa é fiadora em contrato de locação);
Por fim, via de regra o bem de família é impenhorável; porém nesses casos a impenhorabilidade não poderá ser alegada como meio de defesa e a família poderá perder o único bem. Fique atento!
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