Tema interessante e polêmico é sobre a cobrança particular do médico obstetra para realização do parto da paciente mesmo quando se tem o plano de saúde. Nos últimos anos o Judiciário tem enfrentado esse assunto e algumas divergências jurisprudenciais surgiram, a questão não está ainda 100% decidida. Vamos aprofundar.
Em regra, essa cobrança é ilegal, o paciente pode futuramente ingressar com uma Ação para restituição do que foi pago. Todavia, em alguns casos alguns tribunais decidem pela validade dessa cobrança, observados alguns pontos.
O documento determinante para esse tipo de caso chama-se "Termo de consentimento informado" ou "Termo de consentimento livre e esclarecido". A relação médico - paciente é contratual, e mais, de consumo. Nesse sentido, como em toda relação negocial a transparência é uma obrigação do fornecedor do serviço ou produto, não pode haver o elemento "surpresa". A informação é um DEVER legal, não é uma mera obrigação moral ou para agradar o cliente.
Nesse contexto, desde a primeira consulta o médico obstetra deve deixar claro a paciente, informar a ela como funciona e qual valor vai ser cobrado caso ela queira realizar o parto com aquele profissional. Para ficar documentado e o médico ter uma segurança jurídica maior, ele deve solicitar a assinatura do paciente no Termo de Consentimento Informado (documento particular produzido pelo próprio médico ou clínica, de preferência com timbre, identificação do CRM, etc.) no qual irá constar todas as informações de como será o processo de acompanhamento até a realização do parto e a cobrança pela "Taxa de Disponibilidade".
Esse é o nome que é dado para o serviço exclusivo que o médico disponibiliza aos seus pacientes no trabalho de parto, ele de fato estará à disposição da gestante de forma exclusiva e mais atenciosa. Daí vem a "justificativa" para cobrança do valor por fora do plano, já que a seguradora de saúde iria disponibilizar da mesma forma um plantonista, ou seja, a gestante não ficaria desassistida, ela só não teria a prerrogativa de ter o parto com o médico de sua preferência.
O Conselho Federal de Medicina entende que essa cobrança é válida e luta há muito tempo por uma aprovação no âmbito do Congresso Nacional de uma lei que traga uma segurança jurídica maior aos médicos.
Essa é outra chave da questão. Atualmente, não há uma lei que autorize o médico a fazer esse tipo de cobrança e como é uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor o qual é uma legislação diferenciada e totalmente voltada para a defesa da parte mais vulnerável.
Eu particularmente entendo, e aqui faço um juízo de valor pessoal, como indevida essa cobrança. Nos moldes que temos hoje. Mas compreendo a intenção dos médicos em cobrar por um serviço exclusivo e particular.
Em resumo, de uma maneira geral, o Poder Judiciário entende como ilegal, abusiva e indevida essa cobrança, sendo possível a restituição e até mesmo danos morais. Entretanto, há uma tendência forte recente nos tribunais de alguns Estados em considerar como válida essa cobrança se desde o primeiro atendimento o médico informou ao paciente e tem provas, exemplo: termo de consentimento informado assinado desde a primeira consulta.
Certamente, a discussão chegará aos Tribunais Superiores (STJ e STF), fixada a tese, estará formado o precedente ao qual todos os tribunais do país irão se filiar. Até isso ocorrer há um cenário de insegurança jurídica para o médico obstetra fazer esse tipo de cobrança pela taxa de disponibilidade. No entanto, quando se cerca de provas no sentido de que informou ao paciente desde a primeira consulta sobre a cobrança dessa taxa para o parto, há uma chance maior de convencimento de o juiz considerar como válida.
Já a pessoa que não foi informada e teve essa "surpresa" próxima ao parto é possível pedir judicialmente a restituição e uma indenização por danos morais.
Espero que tenham gostado.
Até mais!
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