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  • Foto do escritorMatheus F. Prata

Devo pagar multa pela rescisão do contrato de aluguel, financiamento, compra e venda...?

Inicialmente, é válido destacar que o presente texto se limita a analisar a multa rescisória contratual sob a ótica, civil, empresarial e do consumidor. Seguindo o raciocínio, é fato público e notório a grave situação ocasionada no país pela pandemia do coronavírus. Com isso, vários contratos estão sofrendo a extinção o que levanta várias dúvidas. Uma delas é em relação a multa prevista no contrato pelo encerramento precoce da avença pactuada. O devedor está obrigado a pagar a multa pelo desfazimento do contrato em tempos de pandemia?


Não. Importante frisar que Direito não é uma ciência exata, não temos ainda um entendimento firme e sólido dos tribunais sobre o assunto. Podemos afirmar baseado em uma tese jurídica a ser construída e que possui grande viabilidade de aceitação.


Vamos ao caso concreto.


É que as partes podem estipular no contrato a previsão de uma multa a ser paga por quem der causa ao encerramento do pactuado antes do prazo. Não há nenhum problema nisso, desde que a multa não seja abusiva. O nome técnico pra essa multa é cláusula penal prevista no art. 408 ao 416 do Código Civil.


A questão é que o motivo do encerramento do contrato tem grande relevância nessa análise, pois o julgador vai aferir a culpa de quem deu causa ao desfazimento.


Ora, não é razoável entender que a pessoa/empresa que está encerrando um contrato num momento como esse (seja ele de aluguel, compra e venda, financiamento, etc.), esteja encerrando simplesmente por culpa dele, ou por pura espontânea vontade. A empresa/pessoa encerra o contrato neste momento devido a uma pandemia totalmente imprevisível que estamos vivenciando.


Esse fator é muito importante, pois quando as partes firmaram o contrato concordaram com a imposição da multa dentro de um contexto de normalidade. Estamos vivendo um período extraordinário, fora do comum, totalmente imprevisível.


Portanto, é possível sim encerrar o contrato e não pagar a multa pela rescisão. Inclusive, já há casos pelo país em que juízes estão concedendo liminares a fim de liberar a multa a pessoa que está encerrando o contrato.


Importante salientar nesse final do texto que o primeiro caminho deve ser sempre a negociação, a revisão do contrato e não o desfazimento. E ainda que as dívidas anteriores a pandemia são indiscutíveis quanto a obrigação de pagar. Porém, em último caso, se não tiver solução e o contrato for desfeito, a multa pelo desfazimento pode e deve ser dispensada. No pior das hipóteses, o juiz aplicará o art. 413 do Código Civil reduzindo de forma substancial o valor da multa a ser pago.


Espero que tenham gostado, até mais!


Aracaju - Sergipe.





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