Atraso na entrega de imóvel.
É permitido o prazo de tolerância imposto pela construtora?
Sim. A empresa pode convencionar no contrato a entregar o imóvel em um prazo máximo de até 180 dias após a data prometida.
Essa cláusula é considerada abusiva?
Não. Embora a maioria dessas relações sejam de consumo, não é considerada abusiva a cláusula que prevê a prorrogação do prazo da entrega da obra em até 180 dias do convencionado. (STJ - REsp 1.582.318-RJ)
O que ocorre se a construtora somente entregar a obra pronta após o prazo de tolerância? Ou seja, após os 180 dias do prometido?
O consumidor poderá pleitear a rescisão contratual com a devolução integral e em parcela única de tudo que pagou. Além de uma indenização por danos morais e lucros cessantes (valor que deixou de lucrar com o imóvel, por exemplo com aluguel). O lucro cessante necessita ser provado?
Não. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prejuízo é presumido para esse tipo de caso. (STJ - EREsp 1.341.138-SP)
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