O impacto da pandemia do coronavírus é inquestionável. Praticamente todos os setores econômicos do país foram atingidos. A queda da receita foi e está sendo brusca na maioria das empresas, pessoas estão perdendo emprego, autônomos têm serviços com menor frequência. Com isso surge a preocupação em continuar honrando com compromissos anteriormente firmados: aluguel, financiamento, pensão alimentícia, dentre outros contratos.
Daí surge a pergunta, é possível modificar o meu contrato? A pandemia justifica?
Depende. Em regra, sim. É possível uma revisional do contrato para ser buscado o reequilíbrio contratual entre as partes.
Antes de tudo, as partes devem negociar a fim de chegar a um consenso que seja bom para todos. O judiciário deve ser visto como a última alternativa. Aí está a importância da atuação extrajudicial do advogado a fim de buscar a resolução do conflito sem recorrer ao judiciário.
Seguindo o raciocínio, vamos adentrar no fundamento jurídico para a revisional de contratos em razão da pandemia do coronavírus.
O art. 317 do Código Civil diz que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
É o que a doutrina chama de teoria da imprevisão ou como diziam os romanos cláusula Rebus Sic Stantibus. Em regra, o contrato possui força vinculante obrigatória entre as partes, não podendo sofrer alterações. No entanto, quando estamos diante de uma situação que não havia como prever e que em decorrência dela a prestação se torne desproporcional, excessiva em relação ao momento em que foi pactuada, é possível solicitar ao juiz que modifique as condições do contrato para que as partes fiquem equilibradas, contratualmente falando.
Em alguns casos já judicializados, ficou decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, que durante a pandemia o inquilino deveria pagar somente 50% do valor do aluguel. TJ-SP - AI: 21120763520208260000 SP 2112076-35.2020.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020. TJ-SP - AI: 20805314420208260000 SP 2080531-44.2020.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 16/06/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020. TJ-SP - AI: 21011352620208260000 SP 2101135-26.2020.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 22/06/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020)
Importante destacar que deve ser sempre priorizada, primeiro, a negociação entre as partes, e segundo, caso não cheguem a um consenso, a revisão do contrato. No entanto, é até possível em último caso a rescisão contratual.
O art. 478 do Código Civil traz a previsão da resolução contratual por onerosidade excessiva, é quando uma das partes fica em profunda desvantagem, diz o artigo que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Ante o exposto, podemos perceber que há sim fundamento jurídico para a revisão de contratos seja de aluguel, alimentos, financiamento, etc. Fator fundamental para o êxito nesse tipo de demanda é a prova, prova de que a condição econômica da parte foi alterada, prova de que não consegue arcar com a prestação, prova de que os custos da outra parte foram reduzidos, dentre outras. Se a situação econômica da pessoa não foi alterada, não será possível a revisão.
Espero que tenham gostado, até mais!
Comments