Matheus F. Prata

14 de jul de 20202 min

O auxílio emergencial pode ser bloqueado para pagamento de dívidas?

Atualizado: 15 de jul de 2020

Com o aumento da gravidade da situação econômica do país em decorrência do surgimento do novo coronavírus, o Governo Federal promulgou a lei 13.982/2020 com a previsão de fornecer um auxílio emergencial a boa parte da população neste momento tão difícil.

Recentemente, alguns clientes me procuraram relatando que o dinheiro do auxílio estava bloqueado e o atendente do Banco informou que era devido a uma ordem judicial de um processo X. E eles indagaram se aquilo estava correto, se isso é possível realmente.

Pois bem. Explico.

Em regra, o bloqueio não está correto. É ilegal, pois a verba do auxílio emergencial é de natureza alimentar, destinada ao sustento da pessoa e de sua família.

No art. 833, IV, o Código de Processo Civil diz que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .

E art. 833, X, também diz que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Tanto é que o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 318/2020 com a seguinte recomendação aos juízes:

"Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar."

Contudo, na prática, alguns juízes insistem em bloquear o valor mesmo sendo oriundo do auxílio. Caso essa situação persista o advogado tem que elaborar uma petição solicitando que o juiz realize imediatamente o desbloqueio do valor.

É importante ressaltar que para o pagamento de pensão alimentícia o auxílio ou parte dele pode ser bloqueado, nos termos do art. 833, §2º, CPC.

Portanto, em regra o auxílio emergencial não pode ser penhorado, salvo para o pagamento de pensão alimentícia.

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